Ministério Público não tem legitimidade para impetrar MS contra decisão do CNJ

O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar Mandado de Segurança contra decisão do Conselho Nacional de Justiça em procedimento de controle administrativo, uma vez que não tem a titularidade do direito supostamente lesado. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, não conheceu do MS impetrado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

A decisão questionada no MS reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa e determinou o arquivamento do procedimento disciplinar instaurado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra uma juíza. O procurador-geral da República sustentou ter legitimidade para impetrar mandado de segurança, diante de sua atuação no feito como custus legis(fiscal da lei), que visa garantir a observância e a correta aplicação do ordenamento jurídico vigente.

Relatora, ministra Cármen Lúcia não reconheceu legitimidade do MP.

Na sessão de 7 de junho, a ministra Cármen Lúcia, relatora, votou no sentido de não conhecer da ação. De acordo com a ministra, o MP não se apresenta como titular do direito líquido e certo que afirma ultrajado. “A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública”, afirmou na ocasião, citando como precedente o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 32.970, de sua relatoria, no qual a 2ª Turma rejeitou a legitimidade do MP em caso semelhante.

Na mesma sessão, o ministro Dias Toffoli apresentou voto divergente no sentido de conhecer do mandado de segurança. Segundo Toffoli, o artigo 103-B, parágrafo 6º, da Constituição Federal prevê que, junto ao CNJ, oficiarão o procurador-geral da República e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
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Voto-vista
Na sessão desta terça-feira (21/6), o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki, que seguiu entendimento da relatora. Para o ministro, não está configurado no caso direito subjetivo líquido e certo e próprio para justificar a impetração do MS. Segundo Teori, negar legitimidade ao Ministério Público para atuar em juízo nesses casos não ofende o artigo 103-B, parágrafo 6º, da Constituição. “Essa atuação prevista na Constituição esgota-se no âmbito interno do conselho”, disse.

O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido. Já o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, que ficou vencida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MP 33.736

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